terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Bullying - Até onde vai chegar

O caráter e formação do ser humano vêm passando por diversas mudanças durante os tempos. E eu que não acreditava quando meu avô dizia: “O mundo de hoje é muito diferente de antes e a educação das pessoas também”. Vendo quais seriam os princípios que se utilizariam como norteadores para formação das pessoas, teríamos que buscar primeiramente a família e escola, que são pilares fundamentais de sustentação de valores aptos a basear conceitos morais e sociais que seguirão por toda uma vida.  
Em mundo movido por ganância, dinheiro e busca de poder, o tempo dedicado a educação e aos princípios morais do ser humano estão sendo esquecidos. Para que se preservem os valores de uma vida em sociedade, necessitamos de pontos basilares, dentre eles sempre acredito que dois são os mestres: a educação e a moral. E a quem pertence o dom de destinar ao ser humano essas “chaves mestras” para a harmonia social? Os pais ou a escola? Acredito que ambos!
Pesquisando jurisprudencialmente acerca disso, encontrei uma decisão inédita proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), na qual os desembargadores, por unanimidade, condenaram uma instituição de ensino a indenizar moralmente uma criança pelos abalos psicológicos decorrentes de violência escolar praticada por outros alunos, tendo em vista a ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Ementa da Decisão: ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR - BULLYING - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. (...) Na espécie, restou demonstrado nos autos que o recorrente sofreu agressões físicas e verbais de alguns colegas de turma que iam muito além de pequenos atritos entre crianças daquela idade, no interior do estabelecimento réu, durante todo o ano letivo de 2005. É certo que tais agressões, por si só, configuram dano moral cuja responsabilidade de indenização seria do Colégio em razão de sua responsabilidade objetiva. Com efeito, o Colégio réu tomou algumas medidas na tentativa de contornar a situação, contudo, tais providências foram inócuas para solucionar o problema, tendo em vista que as agressões se perpetuaram pelo ano letivo. Talvez porque o estabelecimento de ensino apelado não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social, sobretudo no caso de crianças tidas como “diferentes”. Nesse ponto, vale registrar que o ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. A interiorização de tais conhecimentos e experiências vividas se processa, primeiro, no interior da família e do grupo em que este indivíduo se insere, e, depois, em instituições como a escola. No dizer de Helder Baruffi, “Neste processo de socialização ou de inserção do indivíduo na sociedade, a educação tem papel estratégico, principalmente na construção da cidadania”. (TJ-DFT - Ap. Civ. 2006.03.1.008331- 2 - Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior - Julg. em 7-8-2008) (grifos nossos).

Analisando tal decisão, e após presenciar o termo em algumas revistas e jornais, eu me pergunto, a partir de onde se configura o “bullying”? Apesar do termo ser novo no Brasil, o fenômeno do “bullying” começa a ganhar espaço no mundo jurídico. Palavra derivada do verbo inglês “bully”, que é utilizado para designar uma pessoa cruel e intimidadora, ou seja, que se utiliza da superioridade física ou moral para intimidar alguém.
Mas a questão é: brincadeiras de mau gosto, piadas, rixas, brigas escolares, apesar de lamentáveis, sempre existiram e vão continuar a existir. E agora? Vamos educar as crianças no modo militar? Na verdade, essas brincadeiras e gozações escolares vão continuar a existir, mas para tudo, existem limites. Ações e comportamentos excessivos de crianças e adolescentes no ambiente escolar ainda tratados como “normais” por pais e professores são os grandes problemas do caso.
Em algumas pequenas pesquisas, percebi as diversas situações estarrecedoras que caracterizam o fenômeno em questão, quase sempre advindas com agressões físicas ocorridas na escola por parte dos alunos mais velhos contra os mais novos.
A agressividade e a violência advindas do “bullying” assumem, além de tudo, o caráter etiológico do violar, não só referente às normas de conduta, a moral e a disciplina, mas principalmente viola os direitos do cidadão relacionados a sua integridade física e psíquica, atingindo, dentre outros princípios, sua liberdade de expressão e até de locomoção. Enfim, fere, ignora, MATA o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em sociedade.
Lembrando dos dizeres do meu avô sobre a “diferença de mundos”, percebo que atualmente quase ninguém sabe o que realmente significa ética, solidariedade e humanismo, palavras estas que foram perdidas no passado, e que estão a cada dia mais sendo substituídas por arrogância, violência e desrespeito.
Mas mesmo vendo tudo isso ocorrendo, trago à tona novamente a pergunta: “E a quem pertence o dom de destinar ao ser humano essas “chaves mestras” para a harmonia social? Os pais ou a escola?”
Volto a afirmar que ambos são responsáveis. O “bullying” é um problema mundial! E digo isso pra evitar que venham com aquelas velhas críticas: “tem coisa que só ocorre no Brasil”. Este fenômeno é encontrado em toda e qualquer escola de qualquer país do mundo, seja pública ou privada, nos Estados Unidos ou no Azerbaijão.
A escola é o primeiro contato da criança com o âmbito público, sendo um espaço plural por natureza. É neste ambiente social também que as crianças e adolescentes entram em contato com um conjunto de valores diferentes daqueles de sua família. É na escola que, via de regra, aprenderão a viver socialmente de forma harmônica, respeitando limites.
O ingresso no mundo adulto requer a apropriação de conhecimentos socialmente produzidos. Para tanto, sabe-se que a natureza humana não é espontaneamente generosa, respeitosa e solidária. Virtudes como essas devem ser rotineiramente aprendidas e exercitadas. 
Educação é feita na escola, princípios não! Princípios basilares e inerentes ao ser humano se processam, em primeiro lugar, no interior da família, cabendo aos pais (e/ou responsáveis) zelar pela condução de princípios básicos. É no seio familiar que são construídos os primeiros conceitos de moralidade, civilismo e ética. Neste sentido, compete aos pais a responsabilidade pelos abusos e atitudes violentas praticadas pelos seus filhos. 
O fenômeno estimula a delinquência, induzindo a outras formas de violência explicita aptas a produzir, em larga escala, cidadãos estressados, deprimidos e com baixa auto-estima. Não existe uma legislação específica tratando do tema, cabendo ao Judiciário aplicar as regras e sanções previstas na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Penal, por exemplo. 
Destarte, é tempo de reflexão de toda a sociedade, não só dos pais, professores e psicólogos, mas também dos juristas. Reduzir a prevalência de bullying não é importante, é fundamental para o futuro das próximas gerações.
Assim, não há que se discutir aqui a quem compete à responsabilidade na educação de crianças e adolescentes, se aos pais ou educadores, pois todos são responsáveis pelo crescimento humano da criança. Diante do desrespeito flagrante e a ausência de noções básicas de civilidade, todos devem “ficar de castigo”, pais e professores. 
Faz-se necessária também uma busca incessante dentro do Poder Legislativo a fim de estabelecer expressamente punições ao bullying, até com uma reforma no próprio Estatuto de Criança e do Adolescente com reais modificações e acrescentando-se a esta Lei bons artigos inerentes ao tema para possibilitar ao Estado Nação um melhor campo de atuação, pois é desejo de todos nós vermos os nossos jovens estudantes crescendo e somando-se a construção coletiva e permanente para o pleno exercício da cidadania.



Luiz Lira - Redator


quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Fator Previdenciário Considerado Inconstitucional em São Paulo.

Finalmente o fator previdenciário, parâmetro confuso de cálculo utilizado como coeficiente de multiplicação na concessão de aposentadorias pelo Regime Geral da Previdência Social, recebeu o tratamento que merece pelo Poder Judiciário: foi ele considerado inconstitucional.

Rechaçado por quase todos os brasileiros, o índice serve para diminuir ainda mais os benefícios angariados pelos trabalhadores ao cabo da vida laboral. Eis a notícia publicada hoje na Folha de São Paulo:

O juiz federal Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, deu parecer favorável ao processo de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para exclusão do fator previdenciário do valor do benefício. Cabe recurso à decisão.


"O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

No parecer, Correia considerou inconstitucional o fator previdenciário. Para o juiz, o instrumento é complexo e de difícil compreensão para os segurados.

'Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos que influem imediatamente no próprio direito ao benefício', relata no processo.


APOSENTADORIA MENOR
Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, haverá uma redução média de 0,4% no benefício do trabalhador que se aposentar desde a última quarta-feira (1º). De acordo com os dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa de vida ao nascer passou de 72 anos e 10 meses (72,86) em 2008 para 73 anos e 2 meses (73,17) em 2009.

O achatamento ocorre devido ao fator previdenciário, mecanismo utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para tentar adiar a aposentadoria dos trabalhadores mais jovens, penalizando quem se aposenta mais cedo por tempo de contribuição já que esse segurado, teoricamente, vai receber o benefício por mais tempo.

A nova tabela do fator previdenciário vale até 30 de novembro de 2011."


Ulisses Reis - Redator.