quarta-feira, 4 de agosto de 2010

"STJ mantém condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento"





Boa tarde, leitores.

Hoje comentaremos brevemente sobre um assunto de interesse geral: período de carência a ser cumprido pelos segurados por plano de saúde.
No último dia 30, o STJ publicou nota acerca do assunto, mantendo decisão de condenação de plano de saúde a indenizar segurada que ouviu um sonoro “NÃO” quando solicitou o custeio do tratamento médico de seu filho.

Eis a nota extraída do portal de publicação do STJ:
“STJ mantém condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde. 
A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal. 
      Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06. (...)”


Sem delongas, gostaríamos de expressar a nossa indignação sobre esse tema do período de carência para aquisição do direito, por parte do segurado, para gozar de certos serviços oferecidos pelos planos de saúde. Ao nosso ver, e seguindo a decisão do STJ, os planos de saúde têm que pôr fim a essa política de que o indivíduo deve pagar 12 ou 24 ou 36 mensalidades e somente após ter acesso à certos serviços. É quase como se tivéssemos que adivinhar quando vamos adoecer ou sofrer acidentes e de fato necessitar do benefício, o que é um absurdo.
Em casos como este decidido pelo STJ, em que o paciente foi acometido por uma enfermidade repentina, não há que se falar em espera pelo término do período de carência, já que o segurado já havia firmado o contrato com o plano de saúde antes mesmo de ser detectada a doença.
Ademais, se o indivíduo paga, à muito esforço, as mensalidades do plano de saúde, é justamente para ficar coberto e assegurado de que, caso precise, não terá que arcar com elevadas despesas médicas. Fazer o indivíduo arcar com os custos com internação, tratamento e medição por que não cumpriu o período de carência, é fazê-lo pagar duas vezes por um serviço que tem direito, em tese, desde o momento da assinatura do contrato.
Assim, alertamos à população para as condutas do seu plano de saúde. Aquele que sentir lesado algum de seus direitos poderá recorrer ao Judiciário e ter sua pretensão assegurada, sendo cabível, em alguns casos, a reparação por danos por ventura suportados.

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